A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, nesta terça-feira (21), decisão que negou indenização por danos morais a um casal que teve seu voo atrasado. Segundo o colegiado, a Corte entende que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não foi evidenciado no caso.
Na prática, o consumidor precisa comprovar que houve um dano maior com o atraso do voo, por exemplo, um compromisso que tinha horário marcado, como casamento, realização de prova de concurso ou outro voo na cidade de destino.
Nos autos, um casal havia proposto uma ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia aérea, devido ao cancelamento de um voo do Rio de Janeiro para São Paulo e a transferência dos passageiros para outro horário.
Em primeira instância, o juízo condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu, e em segunda instância, o tribunal regional deu provimento ao recurso, entendendo que não havia qualquer ato ilícito praticado pela empresa que justificasse a condenação por danos morais.
Para o ministro Raul Araújo, houve incontroverso atraso do voo contratado, mas não houve demonstração nos autos do alegado dano moral que justificasse o pagamento da indenização.
Para o advogado Marcelo Lucas, CEO do escritório Marcelo Lucas Advocacia, é necessário comprovação do dano moral para ingresso de ação no tribunal superior. O especialista também reforça que o dano não é presumido e destaca a importância de reunir provas quando passar por situações de agressão à defesa do consumidor.
Marcelo Lucas de Souza (25.369/DF) é o advogado CEO do escritório, com mais de 17 anos de experiência em atuações e prevenções jurídicas nos diversos ramos do direito. Possui pós-graduação com tese sobre direito público. Foi coordenador licenciado em prática jurídica e coordenador adjunto do curso de direito do Centro Universitário Icesp de Brasília. Foi diretor tesoureiro da OAB-DF – CAADF e professor de direito em várias instituições do Distrito Federal.