Você concorda que uma pessoa idosa com mais de 70 anos deve se casar apenas com separação de bens? Na prática, funcionaria que ela pode se casar, mas todos os bens já adquirimos durante a vida não sejam repartidos com a pessoa com quem está casando em caso de morte ou separação.
É o que Supremo Tribunal Federal está julgando, visto que iniciou nesta semana julgamento que analisa a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos.
Na primeira parte da sessão, ocorreram as sustentações orais das partes interessas e, em seguida, o processo foi suspenso.
A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do art. 1.641, inciso II, do CC/02, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.
Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o art. 1.641. Para o Tribunal, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais. No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do CC/02 e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.
Com a suspensão do julgamento, não há prazo para ser retomado, mas a discussão está lançada.
(Com informações do Migalhas)
Marcelo Lucas de Souza (25.369/DF) é o advogado CEO do escritório, com mais de 17 anos de experiência em atuações e prevenções jurídicas nos diversos ramos do direito. Possui pós-graduação com tese sobre direito público. Foi coordenador licenciado em prática jurídica e coordenador adjunto do curso de direito do Centro Universitário Icesp de Brasília. Foi diretor tesoureiro da OAB-DF – CAADF e professor de direito em várias instituições do Distrito Federal.